Esse é pra quem é louco pelo seriado LOST e está louco pra saber do que realmente se trata a iniciativa Dharma. Enquanto o final da série não vem, fica um aperitivo. Namaste.
Jan 29, 2007
Iniciativa Dharma - LOST
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Jan 17, 2007
Imagens do Brasil em 1948
Esse vídeo-documentário mostra o Brasil, mais precisamente Rio, São Paulo, Santos, Belém e o Amazonas em 1948. É triste constatar que o acervo do nosso país não disponibiliza um material com tamanha importância histórica, e sim, como sempre, alguém de fora. As imagens do Rio são impressionantes, mostrando o bairro da Glória, com seus jardins floridos, a Rio Branco (antiga avenida Central), e também as imagens do porto de Santos, e a já industrializada São Paulo. Material riquíssimo, que está em domínio público. Eu já tinha esse vídeo no meu HD há um tempo, mas lembrei que melhor ainda seria dividí-lo com vocês. Imperdível! O video também nos lembra porque o canal National Geographic é o que é hoje. You've come a long way, baby...Bem, eu sou suspeito, acho o National um dos melhores. ◊ Leo Fiorito
Curta: "Vibra Call" de Esmir Filho
Do diretor de "Tapa na Pantera" , sucesso de público no youtube no ano passado, vem o novo "Vibra Call". Confira
Jan 10, 2007
iPhone e TV anunciados
A Apple fez o que já vinha acenando faz tempo. Com o lançamento do seu iPhone e o TV, a empresa quer consolidar seu espaço no mercado de distribuição de Música e Video na internet e entra no mercado de telefonia e telecomunicações apostando pesado. Só no iPhone, existem 200 patentes registradas, e o planejamento/investimento no produto parece que vem de 2002, 2003, pra você ter idéia. Parece que eles passaram muito tempo estudando todo o mercado e os aparelhos disponíveis e chegaram a uma conclusão de como um celular Não deve ser, e a partir daí foi começar a desenhar o projeto em si.
Daqui a pouco posto as especificações, mas se quiser, dê uma olhada no Site da Apple.
Fica a pergunta: Aqui no Brasil, quem deve distribuir o modelo, a Tim ou a Claro? ◊L.Fiorito


Daqui a pouco posto as especificações, mas se quiser, dê uma olhada no Site da Apple.
Fica a pergunta: Aqui no Brasil, quem deve distribuir o modelo, a Tim ou a Claro? ◊L.Fiorito


Jan 9, 2007
Justiça libera YouTube
Segue a íntegra do despacho do desembargador Ênio Santarelli Zuliani, liberando o acesso ao YouTube mas mantendo a proibição do acesso ao vídeo do casal - desde que não implique na interdição total do site:
"1. Tomei conhecimento do bloqueio do site Yotube, para cumprir decisão de minha autoria.
Observo que realmente concedi efeito ativo ao agravo interposto por Renato Aufiero Malzoni Filho, no sentido de serem adotadas providências que impeçam o acesso dos internautas brasileiros ao vídeo das filmagens dos autores da ação Renato e Daniella Cicarelli Lemos na praia de Cádiz, na Espanha.
Tal determinação decorre do poder concedido ao juiz para empregar meios de coerção indiretos art. 461, § 5º, do CPC no sentido de obter efetivo cumprimento das decisões judiciais. No caso, há um Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo AgIn. 472.738-4, deferindo tutela antecipada para interditar toda e qualquer atividade, da internet, de exploração da imagem dos autores, por evidenciar ofensa aos direitos da personalidade.
2. É preciso dispor que a questão não diz respeito mais ao vídeo de Cicarelli, como ficou conhecida a matéria, porque o que está em análise é a respeitabilidade de uma decisão judicial. O Youtube não cumpre a sentença, o que constitui ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, uma ameaça ao sistema jurídico. As sentenças são emitidas para serem executadas.
3. O bloqueio do site está gerando uma série de comentários, o que é natural em virtude de ser uma questão pioneira, sem apoio legislativo. O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais. Nesse contexto, o resultado foi positivo.
4. Todavia, é forçoso reconhecer que não foi determinado o bloqueio do sinal do site Yotube. Essa determinação, que é possível de ser tomada em caráter preventivo, como esclarece o jurista português JÓNATAS E. M. MACHADO Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema privado, Universidade de Coimbra, 2002, p. 1123, deve ser emitida com clara fundamentação e com total transparência sobre o direito de liberdade de expressão e informação, que não comporta censura art. 220, § 1º, da CF. Impedir divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias, não constitui censura judicial. Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal.
5. O relator agradece o empenho com que as operadoras agiram quando receberam os ofícios do Juízo de Primeiro Grau, para que fosse cumprida a decisão. Acredita-se que o fechamento completo do sinal de acesso ocorreu por dificuldades técnicas de ser criado o filtro que impeça o acesso ao vídeo do casal. Mas, não foi essa a determinação, pois o que se ordenou foi o emprego de mecanismo que bloqueasse o acesso a endereços eletrônicos que divulgam o vídeo, cuja proibição foi determinada por decisão judicial. Não há, inclusive, referência para corte do sinal na hipótese de ser inviável a providência determinada.
6. Para que ocorra execução sem equívocos, determina o relator que se expeça ofício ao digno Juízo para que mande restabelecer o sinal do site Yotube, solicitando que as operadoras restabeleçam o acesso e informem ao Tribunal as razões técnicas da suposta impossibilidade de serem bloqueados os endereços eletrônicos.
7. Fica registrado não estar excluída a imposição, pela Turma Julgadora, de medidas drásticas, como o bloqueio preventivo, por trinta dias ou mais, até que o Yotube providêncie a instalação de software, com poder moderador das imagens cuja divulgação foi proibida. Porém, essa é uma decisão de competência da Turma Julgadora e que poderá ser tomada na próxima sessão de conferência de votos dos Desembargadores. Ademais, a decisão definitiva dependerá das respostas técnicas das operadores que foram notificadas.
8. Oficie-se com urgência para que o Juízo transmita a contra-ordem, por sistema rápido de comunicação, de forma a concretizar o desbloqueio do site Yotube, mantida a determinação para que se tomem providências no sentido de bloquear o acesso ao vídeo de filmagens do casal, desde que seja possível, na área técnica, sem que ocorra interdição do site completo.
Intimem-se.
São Paulo, 9 de janeiro de 2007.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator"
"1. Tomei conhecimento do bloqueio do site Yotube, para cumprir decisão de minha autoria.
Observo que realmente concedi efeito ativo ao agravo interposto por Renato Aufiero Malzoni Filho, no sentido de serem adotadas providências que impeçam o acesso dos internautas brasileiros ao vídeo das filmagens dos autores da ação Renato e Daniella Cicarelli Lemos na praia de Cádiz, na Espanha.
Tal determinação decorre do poder concedido ao juiz para empregar meios de coerção indiretos art. 461, § 5º, do CPC no sentido de obter efetivo cumprimento das decisões judiciais. No caso, há um Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo AgIn. 472.738-4, deferindo tutela antecipada para interditar toda e qualquer atividade, da internet, de exploração da imagem dos autores, por evidenciar ofensa aos direitos da personalidade.
2. É preciso dispor que a questão não diz respeito mais ao vídeo de Cicarelli, como ficou conhecida a matéria, porque o que está em análise é a respeitabilidade de uma decisão judicial. O Youtube não cumpre a sentença, o que constitui ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, uma ameaça ao sistema jurídico. As sentenças são emitidas para serem executadas.
3. O bloqueio do site está gerando uma série de comentários, o que é natural em virtude de ser uma questão pioneira, sem apoio legislativo. O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais. Nesse contexto, o resultado foi positivo.
4. Todavia, é forçoso reconhecer que não foi determinado o bloqueio do sinal do site Yotube. Essa determinação, que é possível de ser tomada em caráter preventivo, como esclarece o jurista português JÓNATAS E. M. MACHADO Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema privado, Universidade de Coimbra, 2002, p. 1123, deve ser emitida com clara fundamentação e com total transparência sobre o direito de liberdade de expressão e informação, que não comporta censura art. 220, § 1º, da CF. Impedir divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias, não constitui censura judicial. Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal.
5. O relator agradece o empenho com que as operadoras agiram quando receberam os ofícios do Juízo de Primeiro Grau, para que fosse cumprida a decisão. Acredita-se que o fechamento completo do sinal de acesso ocorreu por dificuldades técnicas de ser criado o filtro que impeça o acesso ao vídeo do casal. Mas, não foi essa a determinação, pois o que se ordenou foi o emprego de mecanismo que bloqueasse o acesso a endereços eletrônicos que divulgam o vídeo, cuja proibição foi determinada por decisão judicial. Não há, inclusive, referência para corte do sinal na hipótese de ser inviável a providência determinada.
6. Para que ocorra execução sem equívocos, determina o relator que se expeça ofício ao digno Juízo para que mande restabelecer o sinal do site Yotube, solicitando que as operadoras restabeleçam o acesso e informem ao Tribunal as razões técnicas da suposta impossibilidade de serem bloqueados os endereços eletrônicos.
7. Fica registrado não estar excluída a imposição, pela Turma Julgadora, de medidas drásticas, como o bloqueio preventivo, por trinta dias ou mais, até que o Yotube providêncie a instalação de software, com poder moderador das imagens cuja divulgação foi proibida. Porém, essa é uma decisão de competência da Turma Julgadora e que poderá ser tomada na próxima sessão de conferência de votos dos Desembargadores. Ademais, a decisão definitiva dependerá das respostas técnicas das operadores que foram notificadas.
8. Oficie-se com urgência para que o Juízo transmita a contra-ordem, por sistema rápido de comunicação, de forma a concretizar o desbloqueio do site Yotube, mantida a determinação para que se tomem providências no sentido de bloquear o acesso ao vídeo de filmagens do casal, desde que seja possível, na área técnica, sem que ocorra interdição do site completo.
Intimem-se.
São Paulo, 9 de janeiro de 2007.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator"
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